| I | As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço. |
| II | VETADO |
| III | Para o exercício da Farmácia impõem-se o cumprimento das disposições legais que disciplinam a prática profissional no País. |
| IV | A fim de garantir o acatamento e a execução deste Código, cabe ao farmacêutico comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência ao presente Código e às normas que regulam o exercício da Farmácia. |
| V | A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Farmácia, das Comissões de Ética destes, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral. |
| VI | A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional no qual o profissional está inscrito, através de sua Comissão de Ética. |
| VII | Os farmacêuticos respondem, pelos atos que praticarem ou que autorizem a praticar no exercício da profissão. |
| Art. 1° | A Farmácia é uma profissão à serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva. |
| Art. 2° | O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito atraves do qual se expressa a totalidade única da pessoa. |
| Art. 3° | A dimensão ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza. |
| Art. 4° | A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e diginidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho. |
| Art. 5° | Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão. |
| Art. 6° | É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade. |
| Art. 7° | A Farmácia não pode, em qualquer circunstâncias de qualquer forma, ser exercída exclusivamente com objetivo comercial. |
| Art. 8° | O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa. |
| Art. 9° | O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção. |
| Art. 10° | O farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida. |
| Art. 11° | O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e a legislação referente à saúde. |
| Art. 12° | Nenhuma disposição contratual, estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico-científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do usuário de medicamento ou da coletividade. |
| Art. 13° | As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza. |
| Art. 14° | É direito do farmacêutico: |
| I | dedicar no exercício da profissão, quando em regime de relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de suas atividades, evitando que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada; |
| II | recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o paciente, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição; |
| III | recusar a realização de atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando, quando for o caso, ao usuário, a outro profissional envolvido ou ao respectivo Conselho; |
| IV | suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada a qual preste serviços não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicar imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia; |
| V | exigir justa remuneração por seu trabalho, correspondente às responsabilidades assumidas e ao tempo de serviço a ele dedicado, sendo-lhe livre firmar acordo sobre salário, desde que este não esteja inferior ao mínimo adotado por sua categoria profissional; |
| Art. 15º | É dever do farmacêutico: |
| I | cumprir a lei, manter a dignidade e a honra da profissão e observar o seu Código de Ética. Não dedicar-se a nenhuma atividade que venha trazer descrédito à profissão e denunciar toda conduta ilegal ou anti-ética que observar na prática profissional; |
| II | colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de conflito social interno, catástrofe ou epdeminia, sem pleitear vantagem pessoal; |
| III | respeitar a vida humana, desde a concepção até a morte, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela, ou que coloque em risco sua integridade física ou psíquica; |
| IV | respeitar o direito do usuário de conhecer o medicamento que lhe é dispensado e de decidir sobre sua saúde e seu bem-estar; |
| V | assumir com visão social, sanitária e política, seu papel na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia; |
| VI | contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública; |
| VII | informar e assessorar ao paciente sobre a utilização correta do medicamento; |
| VIII | aconselhar e prescrever medicamentos de livre dispensação, nos limites da atenção primária à saúde; |
| IX | observar sempre, com rigor científico, qualquer tipo de medicina alternativa, procurando melhorar a assistência ao paciente; |
| X | atualizar e ampliar seus conhecimentos técnico-científicos e sua cultura geral, visando ao bem público e a efetiva prestação de serviços ao ser humano, observando as normas e princípios do Sistema Nacional de Saúde, em especial quanto a atenção primária à saúde; |
| XI | utilizar os meios de comunicação a que tenha acesso para prestar esclarecimentos, conceder entrevistas ou palestras com finalidade educativa e de interesse social; |
| XII | selecionar, com critério e escrúpulo, e nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade; |
| XIII | abster-se da prática de atos que impliquem mercantilismo ou má conceituação da Farmácia; |
| XIV | comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa ou demissão de cargo, função, ou emprego, motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão. |
| Art. 16º | é vedado ao farmacêutico: |
| I | praticar atos profissionais danosos ao usuário do serviço, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência; |
| II | permitir a utilização do seu nome, como responsável técnico, por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e efetivamente, função inerente à profissão; |
| III | permitir a interferência de leigos em seus trabalhos e suas decisões de natureza profissional; |
| IV | delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão farmacêutica; |
| V | assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente; |
| VI | assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização; |
| VII | afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro farmacêutico encarregado do estabelecimento; |
| VIII | acumpliciar-se com os que exercem ilegamente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos. |
| IX | prevalecer-se de seus cargos de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados; |
| X | aceitar cargo, emprego, ou função deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética profissional, salvo após anuência do Conselho Regional a que esteja vinculado; |
| XI | pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo exercída por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal; |
| XII | fraudar, falsificar ou permitir que outros o façam em laudos e/ou produtos farmacêuticos, cuja responsabilidade de execução ou de produção lhe cabe; |
| XIII | divulgar resultados de exames de diagnósticos ou métodos de pesquisa que não estejam cientificamente comprovados; |
| XIV | fornecer, ou permitir que forneçam, medicamentos ou droga para uso diverso da sua finalidade; |
| XV | produzir e/ou fornecer medicamentos ou seus correlatos, drogas, insumos farmacêuticos, alimentos e dietéticos, sangue e seus derivados, contrariando normas legais e técnicas; |
| XVI | no exercício da profissão, ferir preceitos legais e éticos em que se fundamentam os direitos humanos; |
| XVII | fornecer, ou permitir que forneçam, meio, instrumento, substância e/ou conhecimentos, induzir ou de qualquer forma participar na prática da eutanásia e de torturas, e da manutenção da toxicomania ou de outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis em relação à pessoa; |
| XVIII | dispensar medicamento sujeito a prescrição sem identificação do seu nome ou fórmula, ou identificando apenas por número ou código e sem informação sobre os riscos à saúde do usuário, de acordo com a legislação em vigor e os conhecimentos atualizados; |
| XIX | obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das entidades sanitárias e profissionais; |
| XX | manter sociedade profissional fictícia ou enganosa que configure falsidade ideológica; |
| XXI | deixar de cumprir, sem justificativa, normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado; |
| XXII | atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado; |
| Art. 17º | É vedado ao farmacêutico: |
| I | receber remuneração pela prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos; |
| II | aceitar remuneração inferior a reivindicada por seu colega ou oferecer-se a isto e desrespeitar acordos ou dissídios da categoria; |
| III | quando a serviço de instituição pública: |
| a) utilizar-se da mesma para execução de serviços de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais; |
| b) cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço como complemento de salário; |
| c) reduzir, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios; |
| IV | receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado; |
| V | praticar a dispensação indevida como forma de obter vantagem econômica; |
| VI | exercer simultaneamente a Farmácia e a Medicina, ou a Odontologia, ou a Enfermagem; |
| VII | exercer a Farmácia em interação com outras profissões, visando exclusivamente o interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional; |
| VIII | dispensar, ou permitir que seja dispensado, medicamento com validade vencida, alterado ou de qualidade duvidosa. |
| Art. 18º | É vedado ao farmacêutico: |
| I | promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário do medicamento ou do serviço; |
| II | anunciar serviços ou produtos farmacêuticos fazendo referência a preços ou modalidades de pagamentos, ressalvados os correlatos; |
| III | fazer publicidade que explore medo ou superstição ou que divulgue nome, endereço ou outra forma que identifique usuários de serviços farmacêuticos;
| IV | utilizar-se de locais inadequados ou que comprometam a seriedade da profissão na divulgação de serviços ou produtos farmacêuticos; |
| V | divulgar assunto, ou descoberta farmacêutica de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico; |
| VI | anunciar produtos farmacêuticos ou processos mediante meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos; |
| VII | emprestar seu nome para propaganda de medicamento ou outro produto farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento hospitalar, empresa industrial ou comercial com atuação no ramo farmacêutico; |
| VIII | declarar títulos científicos que não possa comprovar ou especialização para a qual não esteja qualificado; |
| IX | publicar em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado; atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação; |
| X | utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não publicados; |
| XI | aproveitar-se da posição hierárquica para fazer constar, imerecidamente, seu nome na co-autoria de obra científica. |
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| Art. 19º | É vedado ao farmacêutico: |
| I | participar de qualquer tipo de experiência em ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos; |
| II | promover pesquisa na comunidade sem o seu conhecimento e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde, respeitadas as peculiaridades culturais da região; |
| III | obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar a sua independência profissional em relação a financiadores de pesquisa da qual participe; |
| IV | realizar ou participar de pesquisa em que qualquer direito inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete perigo de vida ou dano a sua saúde física ou mental; |
| V | realizar ou participar de pesquisa que envolva menor e incapaz, sem observância das disposições legais vigentes; |
| Art. 20º | É vedado ao farmacêutico: |
| I | deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como, ultrapassar os limites das suas atrubuições e competência; |
| II | assinar laudos periciais quando não o tenha realizado ou participado pessoalmente dos exames; |
| III | ser perito de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho; |
| IV | argumentar ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de qualquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo como perito, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos; |
| V | intervir, quando em função de auditor ou perito, em atos profissionais de outro farmacêutico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. |
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| Art. 21º | O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a : |
| I | obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe pleno apoio, assistência e solidariedade moral e profissional; |
| II | adotar critério justo e honesto nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico; |
| III | prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes considerações, apoio e solidariedade que reflitam harmônia e o prestígio da classe; |
| IV | prestigiar iniciativas em prol dos interesses da categoria por meio dos seus orgãos representativos; |
| V | empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral; |
| VI | limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõem em benefício individual e coletivo; |
| VII | denunciar a quem de direito atos que contrariem os postulados éticos da profissão. |
| Art. 22º | Na relação com os Conselhos, obriga-se o Farmacêutico a: |
| I | cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos mediante contratos ou outros instrumentos, visados e aceitos pelos Conselhos, relativos ao exercício profissional; |
| II | acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e as Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia; |
| III | tratar com urbanidade e respeito os representantes do Orgão, quando no exercício de suas funções, facilitando o seu desempenho; |
| IV | propiciar com fidelidade, informações que, a respeito de exercício profissonal, lhe forem solicitadas; |
| V | informar, ao Conselho, infrações a este Código que tenha conhecimento, e ainda mantê-lo informado sobre os seus vínculos profissionais; |
| VI | atender convocação feita pelo Orgão, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado; |
| VII | recorrer à arbitragem do Conselho nos casos de divergência de ordem profissional com colega(s) quando a conciliação de interesses não for possível; |
| VIII | manter-se quites com as taxas, anuidades tanto individualmente como de estabelecimento de sua propriedade. |
| Art. 23º | O farmacêutico portador de doença incapacitante para o exercício da Farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo, com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade. |
| Art. 24º | O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgamento, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena. |
| Art. 25º | Por extensão, e no que couber, aplicar-se-á o presente Código de Ética aos provisionados e licenciados. |
| Art. 26º | O exercício da Profissão Farmacêutica implica em compromisso moral, individual e coletivo de seus profissionais com os indivíduos e a sociedade e impõe deveres e responsabilidade indelegáveis, cuja contravenção resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, através das suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País. |
| Art. 27º | O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando necessárias. |
| Art. 28º | As condições omissas neste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Farmácia. |